Decisão judicial garante restabelecimento de pensão militar para viúva que é beneficiária de duas aposentadorias

O Juiz Federal Marcus Gomes da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a União restabeleça o pagamento da pensão militar para a aposentada no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária .

Luci Correa que recebia pensão militar por morte de seu companheiro, teve deferido o pedido de restabelecimento da pensão militar por força de decisão judicial na qual foi defendida pela advogada a tese de acumulação da pensão militar com duas aposentadorias de cargos de profissionais privativos de saúde.

De acordo com Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra & Florim Sociedade de Advocacia e responsável pelo caso, a aposentada apresentou prova inequívoca da probabilidade do direito, sendo certo que a lei permite a acumulação de uma pensão militar com duas aposentadorias de professora, ou profissionais privativos da área de saúde, se enquadrando  na exceção constitucional.

Deste modo, a decisão de bloqueio do pagamento da pensão determinada através de carta enviada pela Marinha na qual foi informado que a mesma teria que optar pelo cancelamento da sua pensão militar ou do benefício extra Marinha -não se mostrava compatível com a Constituição.

“Recentemente o STF  validou a possibilidade de acúmulo de aposentadoria e consequentemente de pensões em cargos acumuláveis constitucionalmente. A decisão destacou que, quando se trata de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se deve aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998. A decisão foi uma nova orientação para os juízes e tribunais, que agora devem seguir esta tese para julgar casos similares”.

A advogada Maria Emília Florim destacou ainda que, por força da Emenda Constitucional nº 103/19, as regras de cumulação de proventos sofreram modificações, tanto em relação aos valores quanto ao recebimento do benefício, tendo a possibilidade de redução dos proventos sempre que houver cumulação de pensões, por exemplo. 

“Pela Constituição Federal, não é permitido acumular cargos, empregos e funções, exceto em casos excepcionais, e que o mesmo raciocínio é utilizado para questões relacionadas ao acúmulo de pensões. Com a decisão fica reforçado que quando estamos diante de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998”, explica Maria Emília Florim.

A decisão é uma das primeiras analisadas após a orientação do STF. 

Cabe recurso.