A decisão é da juíza federal Andrea de Araujo Peixoto, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, determinando que o INSS tome as providências necessárias para que o requerimento administrativo realizado pelo operador de produção Hugo da Silva seja analisado e julgado, no prazo de 30 dias.
Hugo da Silva impetrou Mandado de Segurança porque não teve seu pedido de liberação de pagamento analisado mesmo após o decurso de mais de cinco meses desde a data do protocolo administrativo.
De acordo com Maria Emilia Santos Florim, advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Neves Bezerra Sociedade de Advocacia e responsável pelo caso, o que chama atenção para o caso vertente é o fato de que o segurado pretende receber valor não disponibilizado pelo INSS a título de auxílio doença.
“O segurado já havia sofrido com a demora para análise de outros pedidos anteriores, isto porque encontra-se afastado de suas atividades laborativas desde 2007. Hugo da Silva foi considerado apto pelo INSS quando da realização de perícia administrativa, tendo que recorrer às vias judiciais para obter o restabelecimento do auxílio doença deferido, a fim de que não ficasse sem renda para sobrevivência.”
O beneficiário está afastado de suas atividades laborativas desde 2007. O INSS não converte o auxílio dele em aposentadoria por invalidez .
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5045607-10.2022.4.02.5101/RJ
