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Justiça do trabalho reconhece limbo previdenciário de ex-funcionário da CEDAE

Decisão beneficia empregado que estava em auxílio-doença e ficou desamparado pelo INSS e pela Companhia

A juíza Priscilla Heine, da 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deu procedência ao pedido de reconhecimento de limbo previdenciário com o consequente pagamento de salários, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas trabalhistas contratuais e rescisórias e indenização por danos morais a um ex-funcionário da Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro – CEDAE.

Em 2017 Robinson Souza sofreu um deslocamento no ombro direito durante as suas atividades laborais e ingressou com o pedido de Auxílio Doença Acidentário junto ao INSS. Após sete meses de auxílio, o INSS liberou o retorno às atividades de agente de saneamento. Ao voltar para o exercício de sua função foi constatado pelo Médico do Trabalho que não estava apto para as atividades. A CEDAE interrompeu o seu pagamento, porém não o demitiu.  

De acordo com a advogada Patricia Reis Neves Bezerra, do escritório Neves Bezerra Sociedade de Advocacia, a situação de Robson assola também muitos trabalhadores brasileiros. 

“O limbo jurídico previdenciário hoje em dia ocorre com frequência. Quando o INSS concede a alta médica após o segurado realizar a perícia sem estar apto para o exercício de suas funções. Quando o empregado é avaliado pelo médico do trabalho da empresa, ele não o libera para retomar as atividades e isso gera um jogo de empurra entre a empresa e o INSS.”

Patricia Reis lembra ainda que o art. 2º da Lei 10.876/04, aponta que o perito do INSS possui competência exclusiva para emissão de parecer acerca da capacidade de retorno do segurado empregado ao trabalho. 

“Ainda assim, em muitos casos, o empregado acaba sendo prejudicado por força da demora entre o reconhecimento da incapacidade por parte da empresa ou mesmo pela impossibilidade de ser alocado em outra função, precisando recorrer ao Judiciário, como foi o caso do Edson”. 

Cabe recurso à decisão.

Processo: ATOrd 0101160-43.2019.5.01.0004 

Fonte: Comunicação Neves Bezerra Sociedade de Advocacia