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Revisão da vida toda

Trata-se de uma tese judicial que consiste em aplicar norma mais benéfica no cálculo da aposentadoria considerando as regras vigentes entre novembro de 1999 e novembro de 2019.

Neste período, os trabalhadores que se aposentaram não puderam computar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, pois o INSS realizou o cálculo com base na média dos 80% melhores salários de 07/1994 até a data do requerimento. Resumindo, se sua aposentadoria foi obtida após novembro de 1999, o cálculo do seu salário benefício considerou somente os 80% maiores salário de Julho/1994 em diante.

Para sanar esse problema, foi desenvolvida uma tese revisional que ficou conhecida como Revisão da Vida Toda, onde os aposentados podem incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida e, consequentemente, ter o valor da aposentadoria corrigido. Se neste caso seu salário for maior que o atual benefício, você tem direito de pedir a diferença dos últimos 5( cinco) anos e de aplicar o maior valor daqui pra frente.

O que devo fazer para ter essa revisão aplicada a minha aposentadoria ?

É importante destacar que não são todos os aposentados que terão direito à revisão. Somente poderão entrar com ação judicial de revisão de benefício, os aposentados do INSS que não tiveram as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 incluídas no cálculo dos benefícios e que tenham aposentado nos últimos 10 anos, por conta do PRAZO DECADENCIAL.

Em termos práticos – “dependendo das contribuições que o segurado fez ao INSS antes de julho/1994, a revisão da vida toda pode alterar substancialmente o valor mensal do benefício, muitas vezes chegando a um aumento de 70% (setenta por cento).

Esse caso não é igual aquela tese da “desaposentação”?

Essa tese é totalmente diferente da desaposentação. A revisão da vida toda já vinha sendo discutida na Justiça há alguns anos e, em 11/dez/2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou esse tema em 02 (dois) (21) 9 9945-1329 Recursos Especiais pelo rito dos recursos repetitivos, pacificando o seu entendimento no Tema de (21) 2242-4069 Recursos Repetitivos nº 999.


O entendimento do Tema nº 999 do STJ, acolhendo a tese, é:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

MAS O QUE ISSO SIGNIFICA?
Significa que o STJ já prolatou seu entendimento, o qual deve ser aplicado em todas as demais o ações
judiciais que tramitam nas instâncias inferiores.

Então, todos os aposentados tem esse benefício? Todos que ingressarem com ações judiciais com esse objeto, tenham se aposentado nos últimos 10 (dez) anos, ou seja, a partir de 2010 e que se insiram na primeira situação abaixo:

*Se sua aposentadoria é anterior a 29/11/1999: Não, pois no seu caso foi aplicada a regra mais vantajosa;

*Se sua aposentadoria é posterior a 29/11/1999: Sim, mas é necessário verificar se se antes de 1994 você recebia salários e se estes eram mais altos que sua atual aposentadoria. Caso contrário, a regra de cálculo dos maiores salários após 1994 acaba sendo a melhor para seu caso;


*Se sua aposentadoria é posterior a 12/11/2019: Não, pois foi aplicada a sua aposentadoria as regras da reforma previdenciária;

O que devo fazer para ter esse revisão aplicada a minha aposentadoria ?
Em seguida, para entrarmos com a ação judicial, iremos necessitar dos seguintes documentos:

  • Cópia do RG/CPF;
  • Cópia de comprovante de residência atual;
  • Cópia do extrato CNIS;
  • Cópia da carta de concessão da aposentadoria.